NR-9.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
9.1. Do objeto e campo de aplicação.
9.1.1. Esta Norma Regulamentadora
- NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte
de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como
empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à
preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da
antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência
de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de
trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos
naturais. (109.001-1 / I2)
9.1.2. As ações do PPRA devem
ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a
responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo
sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e
das necessidades de controle. (109.002-0 / I2)
9.1.2.1. Quando não forem
identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento,
descritas no itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas
previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.
9.1.3. O PPRA é parte integrante
do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da
saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o
disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7.
9.1.4. Esta NR estabelece os parâmetros
mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo
os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos
existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar
danos à saúde do trabalhador.
9.1.5.1. Consideram-se agentes
físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os
trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais,
temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não-ionizantes,
bem como o infra-som e o ultra-som.
9.1.5.2. Consideram-se agentes
químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no
organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas,
neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de
exposição,
possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por
ingestão.
9.1.5.3. Consideram-se agentes
biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus,
entre outros.
9.2. Da estrutura do PPRA.
9.2.1. O Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com
estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; (109.003-8 / I1)
b) estratégia e metodologia de ação; (109.004-6 / I1)
c) forma do registro, manutenção
e divulgação dos dados; (109.005-4 / I1)
d) periodicidade e forma de
avaliação do desenvolvimento do PPRA.
(109.006-2 / I1)
9.2.1.1. Deverá ser efetuada,
sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do
PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes
necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. (109.007-0
/ I2)
9.2.2. O PPRA deverá estar
descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes
do item 9.2.1.
9.2.2.1. O documento-base e
suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos
na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia
anexada ao livro de atas desta Comissão. (109.008-9 / I2)
9.2.2.2. O documento-base e
suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o
imediato acesso às autoridades competentes. (109.009-7 / I2)
9.2.3. O cronograma previsto no
item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das
etapas e cumprimento das metas do PPRA.
9.3. Do desenvolvimento do PPRA.
9.3.1. O Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e
reconhecimento dos riscos; (109.010-0 / I1)
b) estabelecimento de
prioridades e metas de avaliação e controle; (109.011-9 / I1)
c) avaliação dos riscos e da
exposição dos trabalhadores; (109.012-7 / I1)
d) implantação de medidas de
controle e avaliação de sua eficácia; (109.013-5 / I1)
e) monitoramento da exposição
aos riscos; (109.014-3 / I1)
f) registro e divulgação dos
dados. (109.015-1 / I1)
9.3.1.1. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas
pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do
empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
9.3.2. A antecipação deverá
envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos
de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os
riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou
eliminação. (109.016-0 / I1)
9.3.3. O reconhecimento dos
riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação; (109.017-8
/ I3)
b) a determinação e localização
das possíveis fontes geradoras; (109.018-6 / I3)
c) a identificação das possíveis
trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
(109.019-4 / I3)
d) a identificação das funções
e determinação do número de trabalhadores expostos; (109.020-8 / I3)
e) a caracterização das
atividades e do tipo da exposição; (109.021-6 / I3)
f) a obtenção de dados
existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde
decorrente do trabalho; (109.022-4 / I3)
g) os possíveis danos à saúde
relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; (109.023-2
/ I3)
h) a descrição das medidas de
controle já existentes. (109.024-0 / I3)
9.3.4. A avaliação quantitativa
deverá ser realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da
exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de
reconhecimento; (109.025-9 / I1)
b) dimensionar a exposição
dos trabalhadores; (109.026-7 / I1)
c) subsidiar o equacionamento
das medidas de controle. (109.027-5 / I1)
9.3.5. Das medidas de controle.
9.3.5.1. Deverão ser adotadas
as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização
ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais
das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à
saúde;
(109.028-3 / I3)
b) constatação, na fase de
reconhecimento de risco evidente à saúde;
(109.029-1 / I1)
c) quando os resultados das
avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os
valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes os valores de
limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of
Governamental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser
estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos
do que os critérios técnico-legais estabelecidos; (109.030-5 / I1)
d) quando, através do controle
médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados
na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam
expostos. (109.031-3 / I1)
9.3.5.2. O estudo
desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão
obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou
reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a
liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis
ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3. A implantação de
medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos
trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de
informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam. (109.032-1
/ I1)
9.3.5.4. Quando comprovado pelo
empregador ou instituição, a inviabilidade técnica da adoção de medidas
de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se
em fase de estudo, planejamento ou implantação ou ainda em caráter
complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas obedecendo-se
à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter
administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de
Equipamento de Proteção Individual - EPI.
9.3.5.5. A utilização de EPI
no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas
em vigor e envolver no mínimo:
a) seleção do EPI adequado
tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade
exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da
exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do
trabalhador usuário;
b) programa de treinamento
dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre
as limitações de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas
ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a
higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI,
visando a garantir as condições de proteção originalmente
estabelecidas;
d) caracterização das funções
ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação do EPI
utilizado para os riscos ambientais.
9.3.5.6. O PPRA deve
estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas
de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações
realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR 7.
9.3.6. Do nível de ação.
9.3.6.1. Para os fins desta NR,
considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações
preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a
agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem
incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos
trabalhadores e o controle médico.
9.3.6.2. Deverão ser objeto de
controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional
acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos, a
metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a
alínea "c" do subitem 9.3.5.1; (109.033-0 / I2)
b) para o ruído, a dose de
0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR 15, Anexo
I, item 6. (109.034-8 / I2)
9.3.7. Do monitoramento.
9.3.7.1. Para o monitoramento
da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle deve ser
realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado
risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle,
sempre que necessário.
9.3.8. Do registro de dados.
9.3.8.1. Deverá ser mantido
pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma
a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do
PPRA. (109.035-6 / I1)
9.3.8.2. Os dados deverão ser
mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. (109.036-4 / I1)
9.3.8.3. O registro de dados
deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus
representantes e para as autoridades competentes.
(109.037-2 / I1)
9.4. Das responsabilidades.
9.4.1. Do empregador:
I - estabelecer, implementar e
assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou
instituição.
9.4.2. Dos trabalhadores:
I - colaborar e participar na
implantação e execução do PPRA;
II - seguir as orientações
recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III- informar ao seu superior
hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar
risco à saúde dos trabalhadores.
9.5. Da informação.
9.5.1. Os trabalhadores
interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações
e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais
identificados na execução do PPRA. (109.038-0 / I2)
9.5.2. Os empregadores deverão
informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos
ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios
disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos
mesmos.
9.6. Das disposições finais.
9.6.1. Sempre que vários
empregadores realizem, simultaneamente, atividade no mesmo local de trabalho
terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas
previstas no PPRA visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos
riscos ambientais gerados. (109.039-9 / I2)
9.6.2. O conhecimento e a percepção
que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais
presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5,
deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em
todas as suas fases. (109.040-2 / I2)
9.6.3. O empregador deverá
garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que
coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os
mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato
ao superior hierárquico direto para as devidas providências. (109.041-0
/ I2)
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