NR-8.
Edificações
8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos
que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto
aos que nelas trabalhem.
8.2. Os locais de trabalho devem ter, no mínimo, 3,00m (três metros) de
pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (108.001-6
/ I1)
8.2.1. A critério da autoridade competente em segurança e medicina do
trabalho, poderá ser reduzido esse mínimo, desde que atendidas as condições
de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho. (108.002-4
/ I1)
8.3. Circulação.
8.3.1. Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências
nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação
de mate-riais. (108.003-2 / I1)
8.3.2. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma
que impeçam a queda de pessoas ou objetos. (108.004-0 / I2)
8.3.3. Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente
para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se
destina.
(108.005-9 / I2)
8.3.4. As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas
de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de
conservação. (108.006-7 / I2)
8.3.5. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de
trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou
processos antiderrapantes. (108.007-5 / I1)
8.3.6. Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões,
compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes
externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo
com os seguintes requisitos: (108.008-3 / I2)
a) ter altura de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo, a contar do nível
do pavimento; (108.009-1 / I1)
b) quando for vazado, os vãos do guarda-corpo devem ter, pelo menos, uma
das dimensões igual ou inferior a 0,12m (doze centímetros); (108.010-5
/ I1)
c) ser de material rígido e capaz de resistir ao esforço horizontal de
80kgf/m2 (oitenta quilogramas-força por metro quadrado) aplicado no seu
ponto mais desfavorável. (108.011-3 / I1)
8.4. Proteção contra intempéries.
8.4.1. As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas
de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem,
obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência
ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência
estrutural e impermeabilidade. (108.012-1 / I1)
8.4.2. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que
necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (108.013-0
/ I1)
8.4.3. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção
contra as chuvas. (108.014-8 / I1)
8.4.4. As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e
construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação. (108.015-6
/ I1)
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