NR-5.
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
DO OBJETIVO
5.1 a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
- tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação
da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la
em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia
mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições
beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições
que admitam trabalhadores como empregados.
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que
couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços,
observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores
econômicos específicos.
5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais
estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados,
conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde
no trabalho.
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou
industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos
de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção
de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo,
podendo contar com a participação da administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e
dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR,
ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos
específicos.
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e
suplentes serão por eles designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e
suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem,
independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados
interessados.
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA,
considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o
dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações
disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no
Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos
desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados,
através de negociação coletiva.
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração
de um ano, permitida uma reeleição.
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do
empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção
de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de
seu mandato.
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não
descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência
para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos
primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados
tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções
de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
5.11 O empregador designará entre seus representantes o
Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os
titulares o vice-presidente.
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão
empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA,
um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão,
sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá
protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do
Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das
reuniões ordinárias.
5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério
do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes
reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término
do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da
empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
DAS ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e
elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de
trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação
preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade
das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das
prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e
condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a
trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento
das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco
que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações
relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões
promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no
ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos
trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao
empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco
grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO
e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas
Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de
trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com
o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e
propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações
sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos
trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde
houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de
Campanhas de Prevenção da AIDS.
5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os
meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo
suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
5.18 Cabe aos empregados:
- participar da eleição de seus representantes;
- colaborar com a gestão da CIPA;
- indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e
apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
- observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:
- convocar os membros para as reuniões da CIPA;
- coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT,
quando houver, as decisões da comissão;
- manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
- coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
- delegar atribuições ao Vice-Presidente;
5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
- executar atribuições que lhe forem delegadas;
- substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus
afastamentos temporários;
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto,
terão as seguintes atribuições:
- cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o
desenvolvimento de seus trabalhos;
- coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os
objetivos propostos sejam alcançados;
- delegar atribuições aos membros da CIPA;
- promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
- divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
- encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
- constituir a comissão eleitoral.
5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:
- acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para
aprovação e assinatura dos membros presentes;
- preparar as correspondências; e
-
outras que lhe forem conferidas.
DO FUNCIONAMENTO
5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo
com o calendário preestabelecido.
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas
durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos
presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos
Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.
5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas
quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente
que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por
consenso.
5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de
negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação,
registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração,
mediante requerimento justificado.
5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à
CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o
Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
5.30 O membro titular perderá o
mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões
ordinárias sem justificativa.
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o
mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação
decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à
unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e
justificar os motivos.
5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o
empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente
entre os membros da CIPA.
5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente,
os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o
substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
DO TREINAMENTO
5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros
da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será
realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I,
promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo
cumprimento do objetivo desta NR.
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo,
os seguintes itens:
- estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos
originados do process,.vestigação e análise de acidentes e doenças do
trabalho;
- noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição
aos riscos existentes na empresa;
- noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e
medidas de prevenção;
- noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à
segurança e saúde no trabalho;
- princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos
riscos;
- organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das
atribuições da Comissão.
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas,
distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o
expediente normal da empresa.
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da
empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que
possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado,
inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua
manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional
que ministrará o treinamento.
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos
itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do
Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro,
que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência
da empresa sobre a decisão.
DO PROCESSO ELEITORAL
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha
dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias antes do término do mandato em curso.
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o
início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão
dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término
do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela
organização e acompanhamento do processo eleitoral.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão
Eleitoral será constituída pela empresa.
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
- publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e
visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término
do mandato em curso;
- inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para
inscrição será de quinze dias;
- liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento,
independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de
comprovante;
- garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
- realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término
do mandato da CIPA, quando houver;
- realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários
de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos
empregados.
- voto secreto;
- apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento
de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido
pela comissão eleitoral;
- faculdade de eleição por meios eletrônicos;
- guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição,
por um período mínimo de cinco anos.
5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento
dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão
eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de
dez dias.
5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser
protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data
da posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do
Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral,
determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.
5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição
no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência , garantidas as inscrições
anteriores.
5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos
membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior,
quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
5.43 Assumirão a condição de membros titulares e
suplentes, os candidatos mais votados.
5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior
tempo de serviço no estabelecimento.
5.45 Os candidatos votados e não
eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem
decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância
de suplentes.
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras
de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o
local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo
estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto
com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração
e de participação de todos os trabalhadores em
relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo
estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção
de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a
garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos
os trabalhadores do estabelecimento.
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para
que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores
lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos
presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção
adequadas.
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias
para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu
estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
DISPOSIÇÕES FINAIS
5.51 Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação,
nos termos de portaria específica.
anexo i
QUADRO I
Dimensionamento de CIPA
|
*GRU-
POS
|
N° de Empregados no Estabele cimento
N° de Membros
da CIPA
|
0 a 19
|
20 a 29
|
30 a 50
|
51 a 80
|
81 a 100
|
101 a
120
|
121 a 140
|
141
a
300
|
301 a 500
|
501 a 1000
|
1001 a 2500
|
2501 a 5000
|
5001 a 10.000
|
Acima de 10.000
para cada
grupo
de 2.500 acrescentar
|
|
C-1
|
Efetivos
|
|
1
|
1
|
3
|
3
|
4
|
4
|
4
|
4
|
6
|
9
|
12
|
15
|
2
|
|
Suplentes
|
|
1
|
1
|
3
|
3
|
3
|
3
|
3
|
3
|
4
|
7
|
9
|
12
|
2
|
|
C-1a
|
Efetivos
|
|
1
|
1
|
3
|
3
|
4
|
4
|
4
|
4
|
6
|
9
|
12
|
15
|
2
|
|
Suplentes
|
|
1
|
1
|
3
|
3
|
3
|
3
|
3
|
4
|
5
|
8
|
9
|
12
|
2
|
|
C-2
|
Efetivos
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
3
|
4
|
4
|
5
|
6
|
7
|
10
|
11
|
2
|
|
Suplentes
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
3
|
3
|
4
|
4
|
5
|
6
|
7
|
9
|
1
|
|
C-3
|
Efetivos
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
3
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
10
|
10
|
2
|
|
Suplentes
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
3
|
3
|
4
|
4
|
5
|
6
|
8
|
8
|
2
|
|
C-3a
|
Efetivos
|
|
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
3
|
3
|
4
|
5
|
6
|
1
|
|
Suplentes
|
|
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
3
|
3
|
3
|
4
|
5
|
1
|
|
C-4
|
Efetivos
|
|
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
3
|
5
|
6
|
1
|
|
Suplentes
|
|
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
3
|
4
|
4
|
1
|
|
C-5
|
Efetivos
|
|
1
|
1
|
2
|
3
|
3
|
4
|
4
|
4
|
6
|
9
|
9
|
11
|
2
|
|
Suplentes
|
|
1
|
1
|
2
|
3
|
3
|
3
|
4
|
4
|
5
|
7
|
7
|
9
|
2
|
|
C-5a
|
Efetivos
|
|
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
3
|
3
|
4
|
6
|
7
|
1
|
|
Suplentes
|
|
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
3
|
3
|
3
|
4
|
5
|
1
|
|
C-6
|
Efetivos
|
|
1
|
1
|
2
|
3
|
3
|
4
|
5
|
5
|
6
|
8
|
10
|
12
|
2
|
|
Suplentes
|
|
1
|
1
|
2
|
3
|
3
|
3
|
4
|
4
|
4
|
6
|
8
|
10
|
2
|
QUADRO I
Dimensionamento de CIPA
|
*GRU-
POS
|
N° de Empregados no Estabele cimento
N° de Membros
da CIPA
|
0 a 19
|
20 a 29
|
30 a 50
|
51 a 80
|
81 a 100
|
101 a
120
|
121 a 140
|
141
a
300
|
301 a 500
|
501 a 1000
|
1001 a 2500
|
2501 a 5000
|
5001 a 10.000
|
Acima de
10.000
para cada
grupo de 2.500 acrescentar
|
|
C-7
|
Efetivos
|
|
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
1
|
|
Suplentes
|
|
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
2
|
3
|
3
|
4
|
4
|
1
|
|
C-7a
|
Efetivos
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
3
|
3
|
4
|
5
|
6
|
8
|
9
|
10
|
2
|
|
Suplentes
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
3
|
3
|
3
|
4
|
5
|
7
|
8
|
8
|
2
|
|
C-8
|
Efetivos
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
3
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
8
|
10
|
1
|
|
Suplentes
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
3
|
3
|
3
|
4
|
4
|
5
|
6
|
8
|
1
|
|
C-9
|
Efetivos
|
|
|
|
1
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
3
|
5
|
6
|
7
|
1
|
|
Suplentes
|
|
|
|
1
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
3
|
4
|
4
|
5
|
1
|
|
C-10
|
Efetivos
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
3
|
3
|
4
|
4
|
5
|
8
|
9
|
10
|
2
|
|
Suplentes
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
3
|
3
|
3
|
4
|
4
|
6
|
7
|
8
|
2
|
|
C-11
|
Efetivos
|
|
1
|
1
|
2
|
3
|
3
|
4
|
4
|
5
|
6
|
9
|
10
|
12
|
2
|
|
Suplentes
|
|
1
|
1
|
2
|
3
|
3
|
3
|
3
|
4
|
4
|
7
|
8
|
10
|
2
|
|
C-12
|
Efetivos
|
|
1
|
1
|
2
|
3
|
3
|
4
|
4
|
5
|
7
|
8
|
9
|
10
|
2
|
|
Suplentes
|
|
1
|
1
|
2
|
3
|
3
|
3
|
3
|
4
|
6
|
6
|
7
|
8
|
2
|
|
C-13
|
Efetivos
|
|
1
|
1
|
3
|
3
|
3
|
3
|
4
|
5
|
6
|
9
|
11
|
13
|
2
|
|
Suplentes
|
|
1
|
1
|
3
|
3
|
3
|
3
|
3
|
4
|
5
|
7
|
8
|
10
|
2
|
|
C-14
|
Efetivos
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
3
|
4
|
4
|
5
|
6
|
9
|
11
|
11
|
2
|
|
Suplentes
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
3
|
3
|
4
|
4
|
5
|
7
|
9
|
9
|
2
|
QUADRO I
Dimensionamento de CIPA
|
*GRU-
POS
|
N° de Empregados no Estabele cimento
N° de Membros
da CIPA
|
0 a 19
|
20 a 29
|
30 a 50
|
51 a 80
|
81 a 100
|
101 a
120
|
121 a 140
|
141
a
300
|
301 a 500
|
501 a 1000
|
1001 a 2500
|
2501 a 5000
|
5001 a 10.000
|
Acima de
10.000 para
cada grupo
de 2.500 acrescentar
|
| C-14a |
Efetivos
|
|
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
3
|
3
|
4
|
5
|
6
|
1
|
|
Suplentes
|
|
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
3
|
3
|
3
|
4
|
4
|
1
|
|
C-15
|
Efetivos
|
|
1
|
1
|
3
|
3
|
4
|
4
|
4
|
5
|
6
|
8
|
10
|
12
|
2
|
|
Suplentes
|
|
1
|
1
|
3
|
3
|
3
|
3
|
3
|
4
|
4
|
6
|
8
|
10
|
2
|
|
C-16
|
Efetivos
|
|
1
|
1
|
2
|
3
|
3
|
3
|
4
|
5
|
6
|
8
|
10
|
12
|
2
|
|
Suplentes
|
|
1
|
1
|
2
|
3
|
3
|
3
|
3
|
4
|
4
|
6
|
7
|
9
|
2
|
|
C-17
|
Efetivos
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
4
|
4
|
4
|
4
|
6
|
8
|
10
|
12
|
2
|
|
Suplentes
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
3
|
3
|
3
|
4
|
5
|
7
|
8
|
10
|
2
|
|
C-18
|
Efetivos
|
|
|
|
2
|
2
|
4
|
4
|
4
|
4
|
6
|
8
|
10
|
12
|
2
|
|
Suplentes
|
|
|
|
2
|
2
|
3
|
3
|
3
|
4
|
5
|
7
|
8
|
10
|
2
|
|
C-18a
|
Efetivos
|
|
|
|
3
|
3
|
4
|
4
|
4
|
4
|
6
|
9
|
12
|
15
|
2
|
|
Suplentes
|
|
|
|
3
|
3
|
3
|
3
|
3
|
4
|
5
|
7
|
9
|
12
|
2
|
|
C-19
|
Efetivos
|
|
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
3
|
3
|
4
|
5
|
6
|
1
|
|
Suplentes
|
|
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
3
|
3
|
3
|
4
|
4
|
1
|
|
C-20
|
Efetivos
|
|
|
1
|
1
|
3
|
3
|
3
|
3
|
4
|
5
|
5
|
6
|
8
|
2
|
|
Suplentes
|
|
|
1
|
1
|
3
|
3
|
3
|
3
|
3
|
4
|
4
|
5
|
6
|
1
|
|
C-21
|
Efetivos
|
|
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
3
|
3
|
4
|
5
|
6
|
1
|
|
Suplentes
|
|
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
3
|
3
|
3
|
4
|
5
|
1
|
Observação:
Nos grupos C-18 e C18-a constituir CIPA por estabelecimento a partir de 70
trabalhadores e quando o estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores
observar o dimensionamento descrito na NR 18 - subitem 18.33.1.
QUADRO I
Dimensionamento de CIPA
|
*GRU-
POS
|
N° de Empregados no Estabele cimento
N° de Membros
da CIPA
|
0 a 19
|
20 a 29
|
30 a 50
|
51 a 80
|
81 a 100
|
101 a
120
|
121 a 140
|
141
a
300
|
301 a 500
|
501 a 1000
|
1001 a 2500
|
2501 a 5000
|
5001 a 10.000
|
Acima de
10.000 para
cada grupo
de 2.500 acrescentar
|
|
C-22
|
Efetivos
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
3
|
3
|
4
|
4
|
6
|
8
|
10
|
12
|
2
|
|
Suplentes
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
3
|
3
|
3
|
3
|
5
|
6
|
8
|
9
|
2
|
|
C-23
|
Efetivos
|
|
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
1
|
|
Suplentes
|
|
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
2
|
3
|
3
|
4
|
5
|
1
|
|
C-24
|
Efetivos
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
4
|
4
|
4
|
4
|
6
|
8
|
10
|
12
|
2
|
|
Suplentes
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
3
|
3
|
4
|
4
|
5
|
7
|
8
|
10
|
2
|
|
C-24a
|
Efetivos
|
|
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
1
|
|
Suplentes
|
|
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
2
|
3
|
3
|
4
|
4
|
1
|
|
C-24b
|
Efetivos
|
|
1
|
1
|
3
|
3
|
4
|
4
|
4
|
4
|
6
|
9
|
12
|
15
|
2
|
|
Suplentes
|
|
1
|
1
|
3
|
3
|
3
|
3
|
3
|
3
|
4
|
7
|
9
|
12
|
2
|
|
C-25
|
Efetivos
|
|
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
1
|
|
Suplentes
|
|
|
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
2
|
3
|
3
|
4
|
5
|
1
|
|
C-26
|
Efetivos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
1
|
|
Suplentes
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1
|
2
|
3
|
3
|
4
|
1
|
|
C-27
|
Efetivos
|
|
|
|
|
|
1
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
6
|
1
|
|
Suplentes
|
|
|
|
|
|
1
|
1
|
2
|
3
|
3
|
4
|
5
|
5
|
1
|
|
C-28
|
Efetivos
|
|
|
|
|
|
1
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
6
|
1
|
|
Suplentes
|
|
|
|
|
|
1
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
5
|
5
|
1
|
QUADRO I
Dimensionamento de CIPA
|
*GRU-
POS
|
N° de Empregados no Estabele cimento
N° de Membros
da CIPA
|
0 a 19
|
20 a 29
|
30 a 50
|
51 a 80
|
81 a 100
|
101 a
120
|
121 a 140
|
141
a
300
|
301 a 500
|
501 a 1000
|
1001 a 2500
|
2501 a 5000
|
5001 a 10.000
|
Acima de 10.000 para cada grupo de 2.500
acrescentar
|
|
C-29
|
Efetivos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
1
|
|
Suplentes
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1
|
2
|
3
|
3
|
4
|
1
|
|
C-30
|
Efetivos
|
|
1
|
1
|
1
|
2
|
4
|
4
|
4
|
5
|
7
|
8
|
9
|
10
|
2
|
|
Suplentes
|
|
1
|
1
|
1
|
2
|
3
|
3
|
4
|
4
|
| |