O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado o Grupo Executivo destinado a promover
ações de integração entre a pesquisa e a lavra de águas minerais,
termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários e a
gestão de recursos hídricos.
Art. 2º As
ações de integração referidas no art. 1º, compreendem:
I - o
desenvolvimento de estudos voltados a analisar a inter-relação das águas
minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins
balneários com os recursos hídricos;
II - a proposição de
medidas administrativas, regulamentares ou legais tendentes ao
aperfeiçoamento:
a) das ações da
União no domínio das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa
ou destinadas a fins balneários à vista de seu relacionamento e da
necessidade de sua harmonização com a gestão de recursos
hídricos;
b) da sistemática
de aproveitamento das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa
ou destinadas a fins balneários pelos regimes de autorização de pesquisa
e concessão de lavra; e
III - a
articulação de ações ou de cronograma
de ações, integradas ou não com outros órgãos e entidades, públicas ou
privadas, de informação ou de fiscalização, onde a pesquisa ou a lavra
de águas minerais possam estar:
a) excessivamente
dimensionadas ou executadas; ou
b) interferindo com
a gestão de recursos hídricos, com a saúde pública ou com o
turismo.
Art. 3º
Integram o Grupo de que trata este Decreto as seguintes entidades, às
quais incumbe fornecer o apoio técnico e logístico ao seu
funcionamento:
I - a Agência
Nacional de Águas - ANA, com dois representantes, um dos quais será o
coordenador do Grupo;
II - o
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, com um
representante;
III - a Companhia
de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, com
um representante;
IV - a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com um representante; e
V - a EMBRATUR -
Instituto Brasileiro de Turismo, com um representante.
§ 1º Os
membros de que trata este artigo serão indicados
pelos titulares máximos das respectivas entidades e designados pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º O
Grupo poderá convidar para suas reuniões ou para suas ações, técnicos
especializados e representantes de órgãos ou entidades,
públicas ou privadas, inclusive:
I - dos órgãos ou
entidades estaduais gestores de recursos hídricos;
II - dos órgãos
ou entidades estaduais com atribuição relacionada ao tema das águas
minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas
a fins balneários; ou
III - de
entidades da sociedade civil com objeto social e atuação nas áreas de
águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins
balneários ou de recursos hídricos.
Art. 4º Os
órgãos e
entidades da Administração Pública Federal prestarão as informações que
o Grupo, no exercício de suas competências, vier a solicitar-lhes.
Art. 5º O
Grupo deliberará pela maioria dos votos dos seus membros.
Art. 6º O
Grupo terá
o prazo de um ano para apresentação do relatório final dos trabalhos.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de
julho de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos
Carvalho