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Decreto de 25
de Janeiro de 2002, de Institui o
Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, localizada nos Estados de
Minas Gerais e Espírito Santo, e dá outras providências.
Diário Oficial
de 29 de janeiro de 2002
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17
de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Comitê da Bacia
Hidrográfica do Rio Doce, órgão colegiado, com atribuições normativas,
deliberativas e consultivas, no âmbito da respectiva bacia hidrográfica,
vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, nos termos da
Resolução CNRH nº 5, de 10 de abril de 2000.
Parágrafo Único. A área de
atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, rio de domínio da
União,
localizada nos estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, é definida pelos
limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio Doce, delimitada pela área de
drenagem com sua foz no Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo,
locada, em escala 1:1.000.000, nas coordenadas 39º 48’, longitude oeste, e 19º
35’, latitude sul.
Art. 2º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio
Doce será composto por representantes:
I - da União;
II - dos Estados de Minas Gerais e do Espírito
Santo;
III - dos Municípios situados, no todo ou em
parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de
atuação; e
V - das entidades civis de recursos hídricos com
atuação comprovada na bacia.
§ 1º O número de representantes, titulares e
suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para
sua escolha e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do
Comitê.
§
2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público,
com ampla e prévia divulgação.
Art. 3º O funcionamento do Comitê da Bacia
Hidrográfica do Rio Doce será definido por seu regimento interno, em
conformidade com os preceitos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e da
Resolução CNRH nº 5, de 2000.
Parágrafo Único. O regimento interno do Comitê
será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4º As reuniões do Comitê serão
públicas, sendo sua convocação amplamente divulgada.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO José Sarney Filho
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