Decreto de 16
de Julho de 2002, de Institui o
Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba, localizada nos
Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e no Distrito
Federal, e dá outras providências.
Diário Oficial de 17 de julho de 2002
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nas Leis nºs. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de
julho de 2000.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio
Paranaíba, órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas e
consultivas, no âmbito da respectiva bacia hidrográfica, vinculado ao
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Resolução CNRH nº
5, de 10 de abril de 2000.
Parágrafo único. A área de atuação do Comitê da Bacia
Hidrográfica do Rio Paranaíba, rio de domínio da União, localizada nos
Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e no Distrito
Federal, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do
rio Paranaíba, delimitada pela área de drenagem com sua foz locada, em
escala 1:1.000.000, nas coordenadas 51º 00' longitude oeste e 20º 05'
latitude sul.
Art. 2º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba será
composto por representantes:
I - da União;
II - dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e do
Distrito Federal;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área
de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação
comprovada na bacia.
§ 1º O número de representantes, titulares e suplentes, de cada
setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e
indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, limitada
a representação dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios à metade do total de membros.
§ 2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê será
público, com ampla e prévia divulgação.
Art. 3º O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio
Paranaíba será definido por seu regimento interno, em conformidade com
os preceitos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e da Resolução
CNRH nº 5, de 2000.
Parágrafo único. O regimento interno do Comitê será aprovado por
seus membros e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4º As reuniões do Comitê serão públicas, sendo sua
convocação amplamente divulgada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
publicação.
Brasília,16 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos
Carvalho