DECRETO No 99.274, DE 6 DE
JUNHO DE 1990.
Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de
abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem,
respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de
Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá
outras providências
DECRETA:
TÍTULO I
Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 1º Na
execução da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos
seus diferentes níveis de governo:
I - manter a
fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico;
II - proteger as
áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de
conservação e preservação ecológica;
III - manter,
através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle
permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a
compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental;
IV - incentivar o
estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos
recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais
ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola;
V - implantar, nas
áreas críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos
índices locais de qualidade ambiental;
VI - identificar e
informar, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a
existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas
para sua recuperação; e
VII - orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da
comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos
escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da
ecologia.
Art. 2º A execução
da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da Administração Pública
Federal, terá a coordenação do Secretário do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente
Art. 3º O Sistema
Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da
qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:
I - Órgão
Superior: o Conselho de Governo;
II - Órgão
Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama);
III - Órgão
Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República
(Semam/PR);
IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama);
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam
associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento
do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais
responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e
fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas
jurisdições.
Seção I
Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio
Ambiente
Art. 4o O CONAMA compõe-se de: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 27.9.2001)
I - Plenário;
II - Comitê de
Integração de Políticas Ambientais;
III - Câmaras
Técnicas;
IV - Grupos de
Trabalho; e
V - Grupos
Assessores.
Art. 5o Integram o Plenário do
CONAMA: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 27.9.2001)
I - o Ministro de
Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu
Secretário-Executivo;
III - um
representante do IBAMA;
IV - um
representante da Agência Nacional de Águas-ANA;
V - um representante de cada um dos
Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos
Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos
titulares;
VI - um
representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal,
indicados pelos respectivos governadores;
VII - oito
representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado
e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo:
a) um representante de
cada região geográfica do País;
b) um representante da
Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA;
c) dois representantes
de entidades municipalistas de âmbito nacional;
VIII - vinte e um representantes de
entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo:
a) dois representantes
de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do
País;
b) um representante de
entidade ambientalista de âmbito nacional;
c) três representantes
de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e
do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da
República;
d) um representante de
entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e
de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e
Ambiental-ABES;
e) um representante de
trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de
trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força
Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;
f) um representante de
trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura-CONTAG;
g) um representante de
populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional
de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA;
h) um representante da
comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e
Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB;
i) um representante da
comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência-SBPC;
j) um representante do
Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares-CNCG;
l) um representante da
Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN;
IX - oito
representantes de entidades empresariais; e
X - um membro
honorário indicado pelo Plenário.
1o
Integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros
Convidados, sem direito a voto:
I - um
representante do Ministério Público Federal;
II - um
representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho
Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e
III - um
representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da
Câmara dos Deputados.
2o Os representantes referidos
nos incisos III a X do caput e no1o e seus
respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente.
3o
Os representantes referidos no inciso III do caput e no 1o e seus respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos respectivos órgãos e entidades.
4o
Incumbirá à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a
que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso VII e ao Presidente do CONAMA a
indicação das entidades referidas na alínea "c" desse mesmo
inciso.
5o
Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão
indicados pelas respectivas Confederações Nacionais.
6o
Os representantes referidos no inciso VIII, alíneas "a" e "b", serão
eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional
de Entidades Ambientalistas-CNEA, na respectiva região, mediante carta
registrada ou protocolizada junto ao CONAMA.
7o
Terá mandato de dois anos, renovável por igual período, o representante
de que trata o inciso X." (NR)
Art. 6º O Plenário
do Conama reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito
Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por
iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus
membros.
1º As reuniões
extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que
razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem.
2o O Plenário
do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade
mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros
presentes no Plenário, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto
pessoal,
o de qualidade. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 27.9.2001)
3o
O Presidente do CONAMA será substituído, nos seus impedimentos, pelo
Secretário-Executivo do CONAMA e, na falta deste, pelo Conselheiro
representante do Ministério do Meio Ambiente.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 27.9.2001)
4º A participação
dos membros do Conama é considerada serviço de natureza relevante e não será
remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de
deslocamento e estadia.
5o Os membros representantes da sociedade
civil, previsto no inciso VIII, alíneas "a", "b", "c", "d", "g", "h", "i" e
"l" do caput do art. 5o, poderão ter as despesas de
deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do
Meio Ambiente. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 27.9.2001)
Seção II
Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente
Art. 7o Compete ao CONAMA: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 27.9.2001)
I - estabelecer,
mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido
Instituto;
II - determinar,
quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das
possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a
entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos
de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades
de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas
patrimônio nacional;
III - decidir,
após o parecer do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em última
instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre
as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
IV - determinar,
mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou
suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
V - estabelecer,
privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por
veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos
Ministérios competentes;
VI - estabelecer
normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade
do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos;
VII - assessorar,
estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais
para o meio ambiente e os recursos naturais;
VIII - deliberar,
no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de
vida;
IX - estabelecer
os critérios técnicos para declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias
de saturação;
X - acompanhar a
implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC,
conforme disposto no inciso I do art. 6o da Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000;
XI - propor
sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais;
XII - incentivar a
instituição e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e
Municipais de Meio Ambiente, de gestão de recursos ambientais e dos Comitês de
Bacia Hidrográfica;
XIII - avaliar a
implementação e a execução da política ambiental do País;
XIV - recomendar
ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade
Ambiental, previsto no art. 9o inciso X da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
XV - estabelecer
sistema de divulgação de seus trabalhos;
XVI - promover a
integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;
XVII - elaborar,
aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional de Meio Ambiente, a
ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de
recomendação;
XVIII - deliberar,
sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o
cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; e
XIX - elaborar o
seu regimento interno.
1o
As normas e os critérios para o licenciamento de atividades potencial ou
efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos necessários à
proteção ambiental.
2o
As penalidades previstas no inciso IV deste artigo somente serão
aplicadas nos casos previamente definidos em ato específico do CONAMA,
assegurando-se ao interessado a ampla defesa.
3o
Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a
capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de
estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis.
4o
A Agenda Nacional de Meio Ambiente de que trata o inciso XVII deste
artigo constitui-se de documento a ser dirigido ao SISNAMA, recomendando os
temas, programas e projetos considerados prioritários para a melhoria da
qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do País, indicando os
objetivos a serem alcançados num período de dois anos. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 3.942, de 27.9.2001)
Seção III
Das Câmaras Técnicas
Art. 8º O Conama
poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário
assuntos de sua competência.
1º A
competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras
Técnicas constará do ato do Conama que a criar.
2º Na composição
das Câmaras Técnicas, integradas por até sete membros, deverão ser
consideradas as diferentes categorias de interesse multi-setorial
representadas no Plenário.
Art. 9º Em caso de
urgência, o Presidente do Conama poderá criar Câmaras Técnicas ad referendum
do Plenário.
Seção IV
Do Órgão Central
Art. 10. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente,
por intermédio de sua Secretaria-Executiva, prover os serviços de apoio
técnico e administrativo do CONAMA. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 27.9.2001)
Art. 11. Para atender ao suporte técnico e
administrativo do CONAMA, a Secretaria-Executiva do Ministério do Meio
Ambiente deverá: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 27.9.2001)
I - solicitar
colaboração, quando necessário, aos órgãos específicos singulares, ao Gabinete
e às entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente;
II - coordenar,
por meio do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente-SINIMA, o
intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA;
e
III - promover a
publicação e divulgação dos atos do CONAMA." (NR)
Seção V
Da Coordenação dos Órgãos Seccionais Federais
Art. 12. Os Órgãos
Seccionais, de que trata o art. 3º, inciso V, primeira parte, serão
coordenados, no que se referir à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo
Secretário do Meio Ambiente.
Seção VI
Dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais
Art. 13. A
integração dos Órgãos Setoriais Estaduais (art. 30, inciso V, segunda parte) e
dos Órgãos Locais ao Sisnama, bem assim a delegação de funções do nível
federal para o estadual poderão ser objeto de convênios celebrados entre cada
Órgão Setorial Estadual e a Semam/PR, admitida a interveniência de Órgãos
Setoriais Federais do Sisnama.
CAPÍTULO III
Da Atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente
Art. 14. A atuação
do Sisnama efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos e
entidades que o constituem, observado o seguinte:
I - o acesso da
opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às
ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conama; e
II - caberá aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas
emanadas do Sisnama, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.
Parágrafo único.
As normas e padrões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão
fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores,
observada a legislação federal.
Art. 15. Os Órgãos
Seccionais prestarão ao Conama informações sobre os seus planos de ação e
programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, sem prejuízo de
relatórios parciais para atendimento de solicitações específicas.
Parágrafo único. A
Semam/PR consolidará os relatórios mencionados neste artigo em um relatório
anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à
consideração do Conama, em sua segunda reunião do ano subseqüente.
Art. 16. O Conama,
por intermédio da Semam/PR, poderá solicitar informações e pareceres dos Órgão
Seccionais e Locais, justificando, na respectiva requisição, o prazo para o
seu atendimento.
1º Nas atividades
de licenciamento, fiscalização e controle deverão ser evitadas exigências
burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis.
2º Poderão ser
requeridos à Semam/PR, bem assim aos Órgãos Executor, Seccionais e Locais, por
pessoa física ou jurídica que comprove legítimo interesse, os resultados das
análises técnicas de que disponham.
3º Os órgãos
integrantes do Sisnama, quando solicitarem ou prestarem informações, deverão
preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência desleal, correndo o
processo, quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será
responsável a autoridade dele encarregada.
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento das Atividades
Art. 17. A
construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do
órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.
1º Caberá ao
Conama fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de
impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os
seguintes itens:
a) diagnóstico
ambiental da área;
b) descrição da
ação proposta e suas alternativas; e
c) identificação,
análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos.
2º O estudo de
impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e constituirá o
Relatório de Impacto Ambiental Rima, correndo as despesas à conta do
proponente do projeto.
3º Respeitada a
matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do
interessado, o Rima, devidamente fundamentado, será acessível ao público.
4º Resguardado o
sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas
modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença serão objeto de
publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em
um periódico de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado
pelo Conama.
Art. 18. O órgão
estadual do meio ambiente e o Ibama, este em caráter supletivo, sem prejuízo
das penalidades pecuniárias cabíveis, determinarão, sempre que necessário, a
redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas
ou efluentes líquidos e os resíduos sólidos nas condições e limites
estipulados no licenciamento concedido.
Art. 19. O Poder
Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes
licenças:
I - Licença Prévia
(LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos
básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação,
observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de
Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as
especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
III - Licença de
Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da
atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de
poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
1º Os prazos para
a concessão das licenças serão fixados pelo Conama, observada a natureza
técnica da atividade.
2º Nos casos
previstos em resolução do Conama, o licenciamento de que trata este artigo
dependerá de homologação do Ibama.
3º Iniciadas as
atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas
licenças, os dirigentes dos Órgãos Setoriais do Ibama deverão, sob pena de
responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas
atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas
de interdição, judiciais, de embargo, e outras providências cautelares.
4º O licenciamento
dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a
energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia
Nuclear (CENEN), mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos de controle
ambiental estaduais ou municipais.
5º Excluída a
competência de que trata o parágrafo anterior, nos demais casos de competência
federal o Ibama expedirá as respectivas licenças, após considerar o exame
técnico procedido pelos órgãos estaduais e municipais de controle da
poluição.
Art. 20. Caberá
recurso administrativo:
I - para o
Secretário de Assuntos Estratégicos, das decisões da Comissão Nacional de
Energia Nuclear (CNEN); e
II - para o
Secretário do Meio Ambiente, nos casos de licenciamento da competência
privativa do Ibama, inclusive nos de denegação de certificado homologatório.
Parágrafo único.
No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o recurso de que
trata este artigo será interposto para a autoridade prevista na respectiva
legislação.
Art. 21. Compete à
Semam/PR propor ao Conama a expedição de normas gerais para implantação e
fiscalização do licenciamento previsto neste decreto.
1º A fiscalização
e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade
ambiental serão exercidos pelo Ibama, em caráter supletivo à atuação dos
Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais.
2º Inclui-se na
competência supletiva do Ibama a análise prévia de projetos, de entidades
públicas ou privadas, que interessem à conservação ou à recuperação dos
recursos ambientais.
3º O proprietário
de estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob a pena da lei,
o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras
para a inspeção de todas as suas áreas.
4º As autoridades
policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes
fiscalizadores no exercício de suas atribuições.
Art. 22. O Ibama,
na análise dos projetos submetidos ao seu exame, exigirá, para efeito de
aprovação, que sejam adotadas, pelo interessado, medidas capazes de assegurar
que as matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade
que elimine ou reduza, o efeito poluente derivado de seu emprego e
utilização.
CAPÍTULO V
Dos Incentivos
Art. 23. As
entidades governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos,
condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento previsto neste
decreto.
CAPÍTULO VI
Do Cadastramento
Art. 24. O Ibama
submeterá à aprovação do Conama as normas necessárias à implantação do
Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
TÍTULO II
Das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental
CAPÍTULO I
Das Estações Ecológicas
Art. 25. As
Estações Ecológicas Federais serão criadas por Decreto do Poder Executivo,
mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua administração
coordenada pelo Ibama.
1º O ato de
criação da Estação Ecológica definirá os seus limites geográficos, a sua
denominação, a entidade responsável por sua administração e o zoneamento a que
se refere o art. 1º, 2º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
2º Para a
execução de obras de engenharia que possam afetar as estações ecológicas, será
obrigatória a audiência prévia do Conama.
Art. 26. Nas
Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere o art. 1º, 2º, da
Lei nº 6.902, de 1981, será estabelecido pelo Ibama.
Art. 27. Nas áreas
circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros,
qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas
editadas pelo Conama.
CAPÍTULO II
Das Áreas de Proteção Ambiental
Art. 28. No âmbito
federal, compete ao Secretário do Meio Ambiente, com base em parecer do Ibama,
propor ao Presidente da República a criação de Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 29. O decreto
que declarar a Área de Proteção Ambiental mencionará a sua denominação,
limites geográficos, principais objetivos e as proibições e restrições de uso
dos recursos ambientais nela contidos.
Art. 30. A
entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção Ambiental deverá
orientar e assistir os proprietários, a fim de que os objetivos da legislação
pertinente sejam atingidos.
Parágrafo único.
Os proprietários de terras abrangidas pelas Áreas de Proteção Ambiental
poderão mencionar os nomes destas nas placas indicadoras de propriedade, na
promoção de atividades turísticas, bem assim na indicação de procedência dos
produtos nela originados.
Art. 31. Serão
considerados de relevância e merecedores do reconhecimento público os serviços
prestados, por qualquer forma, à causa conservacionista.
Art. 32. As
instituições federais de crédito e financiamento darão prioridade aos pedidos
encaminhados com apoio da Semam/PR, destinados à melhoria do uso racional do
solo e das condições sanitárias e habitacionais das propriedades situadas nas
Áreas de Proteção Ambiental.
TÍTULO III
Das Penalidades
Art. 33. Constitui
infração, para os efeitos deste decreto, toda ação ou omissão que importe na
inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às
determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades
administrativas competentes.
Art. 34. Serão
impostas multas diárias de 61,70 a 6.170 Bônus do Tesouro Nacional (BTN),
proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:
I - contribuir
para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista
na classificação oficial;
II - contribuir
para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo
estabelecido em resolução;
III - emitir ou
despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de
degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em resolução ou licença
especial;
IV - exercer
atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença
ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma;
V - causar
poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público
de água de uma comunidade;
VI - causar
poluição de qualquer natureza que provoque destruição de plantas cultivadas ou
silvestres;
VII - ferir, matar
ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplares de
espécies consideradas raras da biota regional;
VIII - causar
degradação ambiental mediante assoreamento de coleções d'àgua ou erosão
acelerada, nas Unidades de Conservação;
IX - desrespeitar
interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente
para a proteção contra a degradação ambiental;
X - impedir ou
dificultar a atuação dos agentes credenciados pelo Ibama, para inspecionar
situação de perigo potencial ou examinar a ocorrência de degradação ambiental;
XI - causar danos
ambientais, de qualquer natureza, que provoquem destruição ou outros efeitos
desfavoráveis à biota nativa ou às plantas cultivadas e criações de
animais;
XII - descumprir
resoluções do Conama.
Art. 35. Serão
impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN, proporcionalmente à degradação
ambiental causada, nas seguintes infrações:
I - realizar em
Área de Proteção Ambiental, sem licença do respectivo órgão de controle
ambiental, abertura de canais ou obras de terraplanagem, com movimentação de
areia, terra ou material rochoso, em volume superior a 100m3, que possam
causar degradação ambiental;
II - causar
poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o
bem-estar.
Art. 36. Serão
impostas multas de 617 a 6.170 BTN nas seguintes infrações:
I - causar
poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;
II - causar
poluição do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a
ocupação humana;
III - causar
poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves,
répteis, anfíbios ou peixes.
Art. 37. O valor
das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:
I - atenuantes:
a) menor grau de
compreensão e escolaridade do infrator;
b) reparação
espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
c) comunicação
prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de
degradação ambiental;
d) colaboração com
os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
II - agravantes:
a) reincidência
específica;
b) maior extensão
da degradação ambiental;
c) dolo, mesmo
eventual;
d) ocorrência de
efeitos sobre a propriedade alheia;
e) infração
ocorrida em zona urbana;
f) danos
permanentes à saúde humana;
g) atingir área
sob proteção legal;
h) emprego de
métodos cruéis na morte ou captura de animais.
Art. 38. No caso
de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão
inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até
cessar a ação degradadora.
Art. 39. Quando a
mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo deste decreto,
prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais
genérico.
Art. 40. Quando as
infrações forem causadas por menores ou incapazes, responderá pela multa quem
for juridicamente responsável pelos mesmos.
Art. 41. A
imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência
de multas federais, na mesma hipótese de incidência quando de valor igual ou
superior.
Art. 42. As multas
poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de
compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se
obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação
ambiental.
Parágrafo único.
Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até
noventa por cento.
Art. 43. Os
recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas, atendido o
requisito legal de garantia da instância, serão, no âmbito federal,
encaminhados à decisão do Secretário do Meio Ambiente e, em última instância,
ao Conama.
Parágrafo único.
Das decisões do Secretário do Meio Ambiente, favoráveis ao recorrente, caberá
recurso ex officio para o Conama, quando se tratar de multas superiores a
3.085 BTN.
Art. 44. O Ibama
poderá celebrar convênios com entidades oficiais dos Estados, delegando-lhes,
em casos determinados, o exercício das atividades de fiscalização e controle.
TÍTULOS IV
Das Disposições Finais
Art. 45. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.
Revogam-se os Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, 89.532, de 6 de
abril de 1984, 91.305, de 3 de junho de 1985, 91.630, de 28 de novembro de
1986, 94.085, de 10 de março de 1987 94.764 de 11 de agosto de 1987, 94.998,
de 5 de outubro de 1987 96.150 de 13 de junho de 1988, 97.558, de 7 de março
de 1989, 97.802, de 5 de junho de 1989, e 98.109, de 31 de agosto de 1989.
Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
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