LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993.
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais
sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos
órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato
todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação
utilizada.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta
mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos.
1o É vedado aos agentes
públicos:
I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato;
II - estabelecer
tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras,
inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo
quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
2o Em igualdade de condições, como critério
de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e
serviços:
I - produzidos
ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II - produzidos
no País;
III - produzidos
ou prestados por empresas brasileiras.
3o A licitação não será sigilosa, sendo
públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao
conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
4o (VETADO) (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 4o Todos quantos participem de
licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm
direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento
estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu
desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a
realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O
procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo
formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração
Pública.
Art. 5o Todos os valores, preços e custos
utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente
nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da
Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens,
locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte
diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e
mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente
publicada.
1o Os créditos a que se refere este artigo
terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que
lhes preservem o valor.
2o A correção de que trata o parágrafo
anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das
mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
3o Observados o disposto no caput, os
pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que
trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo
único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
contados da apresentação da fatura. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Seção II
Das Definições
Art. 6o Para os fins desta Lei,
considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação
ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada
utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto,
instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação,
manutenção,
transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para
fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a
terceiros;
V - Obras,
serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja
superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do
inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel
cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e
contratos;
VII - Execução
direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração,
pelos próprios meios;
VIII - Execução
indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob
qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
a) empreitada por
preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo e total;
b) empreitada por
preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço
por preço certo de unidades determinadas;
c) (VETADO)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos
por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada
integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob
inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em
condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para
sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as
características adequadas às finalidades para que foi
contratada;
IX - Projeto
Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação
do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo
conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da
solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos
os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas
globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a
necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do
projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos
tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra,
bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o
empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que
possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
e) subsídios para
montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua
programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros
dados necessários em cada caso;
f) orçamento
detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto
Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à
execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo
inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob
controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade
administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua
concretamente;
XIII - Imprensa
Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública,
sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do
instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de
contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada
pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os
documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de
licitantes.
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7o As licitações para a execução de obras
e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em
particular, à seguinte seqüência:
I - projeto
básico;
II - projeto
executivo;
III - execução
das obras e serviços.
1o A execução de cada etapa será
obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente,
dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o
qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e
serviços, desde que também autorizado pela Administração.
2o As obras e os serviços somente poderão
ser licitados quando:
I - houver
projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;
II - existir
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários;
III - houver
previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em
curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto
dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de
que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o
caso.
3o É vedado incluir no objeto da licitação a
obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua
origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime
de concessão, nos termos da legislação específica.
4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da
licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades
ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou
executivo.
5o É vedada a realização de licitação cujo
objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e
especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente
justificável,
ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o
regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato
convocatório.
6o A infringência do disposto neste artigo
implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem
lhes tenha dado causa.
7o Não será ainda computado como valor da
obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização
monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de
aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos
critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
8o Qualquer cidadão poderá requerer à
Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de
determinada obra executada.
9o O disposto neste artigo aplica-se
também,
no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8o A execução das obras e dos serviços
deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e
final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução
de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para
sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem
técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere
o art. 26 desta Lei. (Parágrafo único
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 9o Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento
de bens a eles necessários:
I - o autor do
projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa,
isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou
executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou
detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou
controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor
ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
1o É permitida a participação do autor do
projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de
obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de
fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da
Administração interessada.
2o O disposto neste artigo não impede a
licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto
executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela
Administração.
3o Considera-se participação indireta, para
fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do
projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos
serviços,
fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes
necessários.
4o O disposto no parágrafo anterior
aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas
seguintes formas:
I - execução
direta;
II - execução
indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
a) empreitada por
preço global;
b) empreitada por
preço unitário;
c) (VETADO)
d) tarefa;
e) empreitada
integral.
Parágrafo único. (VETADO)
I - justificação
tecnicamente com a demonstração da vantagem para a administração em
relação aos demais regimes; (Inciso incluído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
II - os valores não
ultrapassarem os limites máximos estabelecidos para a modalidade de tomada de
preços, constantes no art. 23 desta lei; (Inciso incluído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
III - previamente aprovado
pela autoridade competente. (Inciso incluído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão
projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências
específicas do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e
serviços serão considerados principalmente os seguintes
requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse
público;
III - economia
na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e
matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade
na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do
serviço;
VI - adoção das
normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
VII - impacto
ambiental.
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais
Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos
técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres,
perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou
serviços;
V - patrocínio
ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento
e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor
histórico.
VIII - (VETADO). (Inciso incluído pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de
licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais
especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização
de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
3o A empresa de prestação de serviços técnicos
especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em
procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do
contrato.
Seção V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma
compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos
recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamenta)
I - atender ao
princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações
técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de
manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser
processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às
do setor privado;
IV - ser
subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se
pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração
Pública.
1o O registro de preços será precedido de ampla
pesquisa de mercado.
2o Os preços registrados serão publicados
trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa
oficial.
3o O sistema de registro de preços será regulamentado
por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes
condições:
I - seleção
feita mediante concorrência;
II - estipulação
prévia do sistema de controle e atualização dos preços
registrados;
III - validade
do registro não superior a um ano.
4o A existência de preços registrados não obriga a
Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe
facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às
licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em
igualdade de condições.
5o O sistema de controle originado no quadro geral de
preços, quando possível, deverá ser informatizado.
6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar
preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço
vigente no mercado.
7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a
especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição
das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e
utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante
adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as
condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
8o O recebimento de material de valor superior ao
limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá
ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 16. Será dada
publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos
de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração
Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu
preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da
operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e
inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos
de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. (Parágrafo único
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A
alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I - quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as
entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em
pagamento;
b) doação, permitida
exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de
qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro
imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro
órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Alínea incluída
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
f) alienação,
concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis
construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração
pública especificamente criados para esse fim; (Alínea incluída
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
II - quando
móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) doação, permitida
exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra
forma de alienação;
b) permuta, permitida
exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de
ações,
que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
d) venda de títulos,
na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens
produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública,
em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais
e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem
utilização previsível por quem deles dispõe.
1o Os imóveis doados com base na alínea "b"
do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação,
reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo
beneficiário.
2o A Administração poderá conceder direito
real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a
outro órgão ou entidade da Administração Pública.
3o Entendese por investidura, para os fins
desta lei:
I - a alienação aos
proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra
pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca
inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por
cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;
(Inciso
incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
II - a
alienação, aos
legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis
para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas
hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas
unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
4o A doação com encargo será licitada e de
seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu
cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo
dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
(Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o
donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula
de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em
favor do doador. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
6o Para a venda de bens móveis avaliados,
isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23,
inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de
habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente
a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja
aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento,
poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes
regras:
I - avaliação
dos bens alienáveis;
II - comprovação
da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do
procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Capítulo II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidadaes, Limites e
Dispensa
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a
repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente
justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a
habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das
concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora
realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com
antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
I - no Diário
Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas
parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições
federais; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
II - no Diário
Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de
licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou
Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
III - em jornal
diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de
circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o
serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração,
conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para
ampliar a área de competição. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
1o O aviso publicado conterá a indicação do
local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e
todas as informações sobre a licitação.
2o O prazo mínimo até o recebimento das
propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e
cinco dias para: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
a) concurso;
b) concorrência,
quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou
quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
II - trinta dias
para: (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
a) concorrência, nos
casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de
preços,
quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
III - quinze
dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do
inciso anterior, ou leilão; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
IV - cinco dias
úteis para convite. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
3o Os prazos estabelecidos no parágrafo
anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da
expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do
convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
4o Qualquer modificação no edital exige
divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não
afetar a formulação das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de
preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
1o Concorrência é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para
execução de seu objeto.
2o Tomada de preços é a modalidade de
licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as
condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
3o Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá
aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação
das propostas.
4o Concurso é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
5o Leilão é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a
administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance,
igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
6o Na hipótese do 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis
interessados, a cada novo convite, realizado para objeto
idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um
interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas
licitações. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
7o Quando, por limitações do mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número
mínimo de licitantes exigidos no 3o deste artigo, essas
circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de
repetição do convite.
8o É vedada a criação de outras modalidades
de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
9o Na hipótese do parágrafo
2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do
licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que
comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do
edital. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos
I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites,
tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e
serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
b) tomada de
preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
(Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reias); (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
II - para
compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
b) tomada de
preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais). (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
1o As obras, serviços e compras efetuadas
pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem
técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à amplicação da
competitiivdade, sem perda da economia de escala. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
2o Na execução de obras e serviços e nas
compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou
conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação
distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em
licitação. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
3o A concorrência é a modalidade de
licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou
alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões
de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste
último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o
órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o
convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço
no País. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
4o Nos casos em que couber convite, a
Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a
concorrência.
5o É vedada a utilização da modalidade
"convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma
obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo
local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o
somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou
"concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as
parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou
empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
(Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
6o As organizações industriais da
Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos
limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e
serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados
exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos
pertencentes à União. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
7o Na compra de bens de natureza divisível e desde
que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de
quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da
competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a
economia de escala. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Art. 24. É dispensável a
licitação:
I - para obras e serviços de
engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea
"a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma
mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no
mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
II - para outros serviços e compras de valor
até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do
artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não
se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto
que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
III - nos casos
de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não
acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder
ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as
condições preestabelecidas;
VI - quando a
União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar
o abastecimento;
VII - quando as
propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos
praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos
órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art.
48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos
bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou
dos serviços;
VIII - para a
aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou
serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Adminstração Pública e
que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta
Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
IX - quando
houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa
Nacional;
X - para a
compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas
da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a
sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;(Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XI - na
contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de
rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação
anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor,
inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas
compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo
necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes,
realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XIII - na
contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente
da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição
dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XIV - para a
aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico
aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem
manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XV - para a
aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade
certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou
entidade.
XVI - para a
impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da
administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de
serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos
ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim
específico;
(Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XVII - para a
aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários
à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao
fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade
for indispensável para a vigência da garantia; (Inciso incluído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XVIII - nas
compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios,
embarcações,
unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual
de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes,
por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade
dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações
e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II
do art. 23 desta Lei: (Inciso incluído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XIX - para as
compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso
pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização
requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e
terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Inciso incluído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XX - na
contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da
Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de
mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado. (Inciso incluído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XXI - Para a
aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica
com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de
fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.
(Inciso
incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
XXII - na contratação de
fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com
concessionário,
permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Redação
dada pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)
XXIII - na
contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com
suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens,
prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
XXIV - para a celebração
de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas
no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no
contrato de gestão. (Inciso incluído
pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Parágrafo único. Os
percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo, serão 20% (vinte por
cento) para compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia
mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na
forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Art. 25. É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial:
I - para
aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência
de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado
fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a
contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para
contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através
de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela
opinião pública.
1o Considera-se de notória especialização o
profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente
de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o
mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
2o Na hipótese deste artigo e em qualquer
dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente
pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o
agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos 2o e
4o do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as
situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas,
e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art.
8o, deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade
superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco
dias, como condição para eficácia dos atos. (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou
de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os
seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da
escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento
de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
(Inciso
incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Seção II Da
Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos
interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação
jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.
7o da Constituição Federal. (Inciso incluído
pela lei nº 9.854, de 27.10.99)
Art. 28. A
documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá
em:
I - cédula de
identidade;
II - registro
comercial, no caso de empresa individual;
III - ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição
do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de
diretoria em exercício;
V - decreto de
autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento
no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão
competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 29. A
documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC);
II - prova de
inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade
e compatível com o objeto contratual;
III - prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de
regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos
sociais instituídos por lei. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 30. A
documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou
inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação
de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das
instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para
a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os
documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações
e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da
licitação;
IV - prova de
atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso.
1o A comprovação de aptidão referida no
inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e
serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
I - capacitação
técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências
de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
II - (VETADO) (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
2o As parcelas de maior relevância técnica e
de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no
instrumento convocatório. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
3o Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou
superior.
4o Nas licitações para fornecimento de
bens,
a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados
fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
5o É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais
específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a
participação na licitação.
6o As exigências mínimas relativas a
instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico
especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da
licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da
declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as
exigências de propriedade e de localização prévia.
7o (VETADO)
8o No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos
licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada
exclusivamente por critérios objetivos.
9o Entende-se por licitação de alta
complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de
extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos
essenciais.
10. Os
profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação
técnico-profissional de que trata o inciso I do 1o
deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação,
admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou
superior, desde que aprovada pela administração. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
11.
(VETADO) (Parágrafo incluído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
12. (VETADO) (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 31. A
documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á
a:
I - balanço
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da
empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da
proposta;
II - certidão
negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa
física;
III - garantia,
nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
1o A exigência de índices limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos
que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de
valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou
lucratividade. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
2o A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento
convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no 1o
do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação
econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do
contrato a ser ulteriormente celebrado.
3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por
cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita
relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a
atualização para esta data através de índices oficiais.
4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade
operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do
patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
5o A comprovação de boa situação financeira
da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis
previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da
licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de
índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação
financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
(Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
6o (VETADO)
Art. 32. Os
documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por
qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor
da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
1o A documentação de que tratam os arts. 28
a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite,
concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
2o O certificado de registro cadastral a que
se refere o 1o do art. 36 substitui os documentos
enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema
informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a
declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da
habilitação. (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
3o A documentação referida neste artigo
poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade
pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em
obediência ao disposto nesta Lei.
4o As empresas estrangeiras que não
funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações
internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos
equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por
tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes
expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
5o Não se exigirá, para a habilitação de que
trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os
referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos
constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da
documentação fornecida.
6o O disposto no 4o
deste artigo, no 1o do art. 33 e no 2o do art. 55, não se aplica às licitações
internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com
o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de
que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos
de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados
e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e
serviços realizada por unidades administrativas com sede no
exterior.
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de
empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação
do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito
pelos consorciados;
II - indicação
da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de
liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei
por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação
técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de
qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado,
na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração
estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por
cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este
acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas
empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento
de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de
um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados
em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
1o No consórcio de empresas brasileiras e
estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira,
observado o disposto no inciso II deste artigo.
2o O licitante vencedor fica obrigado a
promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do
consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste
artigo.
Seção III
Dos Registros
Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da
Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros
cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no
máximo, um ano.
1o O registro cadastral deverá ser
amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados,
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente,
através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a
atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos
interessados.
2o É facultado às unidades administrativas
utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da
Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização
deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à
satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias,
tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da
documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
1o Aos inscritos será fornecido certificado,
renovável sempre que atualizarem o registro.
2o A atuação do licitante no cumprimento de
obrigações assumidas será anotada no respectivo registro
cadastral.
Art. 37. A
qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito
que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas
para classificação cadastral.
Seção IV
Do Procedimento e
Julgamento
Art. 38. O procedimento
da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva,
a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual
serão juntados oportunamente:
I - edital ou
convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante
das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega
do convite;
III - ato de
designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou
do responsável pelo convite;
IV - original
das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas,
relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres
técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de
adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos
eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e
decisões;
IX - despacho de
anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado
circunstanciadamente;
X - termo de
contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros
comprovantes de publicações;
XII - demais
documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as
dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e
aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para
um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100
(cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o
processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública
concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15
(quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e
divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua
realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual
terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar
todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se
licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista
para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas
aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma
data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da
licitação antecedente. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o
número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor,
a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será
regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e
proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da
licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e
condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como
previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do
objeto da licitação;
III - sanções
para o caso de inadimplemento;
IV - local onde
poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há
projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o
local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições
para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei,
e forma de apresentação das propostas;
VII - critério
para julgamento, com disposições claras e parâmetros
objetivos;
VIII - locais,
horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão
fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às
condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu
objeto;
IX - condições
equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de
licitações internacionais;
X - o critério
de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a
fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios
estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado
o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
XI - critério de
reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida
a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para
apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a
data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XII - (VETADO)
XIII - limites
para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços
que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou
tarefas;
XIV - condições
de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento
não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de
adimplemento de cada parcela; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
b) cronograma de
desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos
financeiros;
c) critério de
atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período
de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
d) compensações
financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais
antecipações de pagamentos;
e) exigência de
seguros, quando for o caso;
XV - instruções
e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições
de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras
indicações específicas ou peculiares da licitação.
1o O original do edital deverá ser datado,
rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir,
permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou
resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos
interessados.
2o Constituem anexos do edital, dele fazendo
parte integrante:
I - o projeto
básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e
outros complementos;
II - orçamento
estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
III - a minuta
do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante
vencedor;
IV - as
especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
3o Para efeito do disposto nesta Lei,
considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a
realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer
outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de
documento de cobrança.
4o Nas compras para entrega imediata, assim
entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para
apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
I - o disposto
no inciso XI deste artigo;
II - a
atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo,
correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a
prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze
dias.
Art. 41. A
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se
acha estritamente vinculada.
1o Qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo
protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a
abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e
responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da
faculdade prevista no 1o do art.
113.
2o Decairá do direito de impugnar os termos
do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o
segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em
concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de
preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que
viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de
recurso. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
3o A impugnação feita tempestivamente pelo
licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em
julgado da decisão a ela pertinente.
4o A inabilitação do licitante importa
preclusão do seu direito de participar das fases
subseqüentes.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital
deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e
atender às exigências dos órgãos competentes.
1o Quando for permitido ao licitante
estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o
licitante brasileiro.
2o O pagamento feito ao licitante brasileiro
eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata
o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira,
à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo
pagamento. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
3o As garantias de pagamento ao licitante
brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante
estrangeiro.
4o Para fins de julgamento da licitação, as
propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames
conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes
brasileiros quanto à operação final de venda.
5o Para a realização de obras, prestação de
serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou
doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo
financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na
respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos,
convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem
como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá
contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas
exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não
conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho
motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade
imediatamente superior. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
6o As cotações de todos os licitantes serão
para entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A
licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos
envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua
apreciação;
II - devolução
dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas
propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua
denegação;
III - abertura
dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que
transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência
expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação
da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso,
com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou
ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser
devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação
das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e
classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes
do edital;
VI - deliberação
da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da
licitação.
1o A abertura dos envelopes contendo a
documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato
público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada
pelos licitantes presentes e pela Comissão.
2o Todos os documentos e propostas serão
rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
3o É facultada à Comissão ou autoridade
superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a
esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão
posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da
proposta.
4o O disposto neste artigo aplica-se à
concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao
convite. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
5o Ultrapassada a fase de habilitação dos
concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe
desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
6o Após a fase de habilitação, não cabe
desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente
e aceito pela Comissão.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em
consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não
devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
1o É vedada a utilização de qualquer
elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa
ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
2o Não se considerará qualquer oferta de
vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos
subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos
demais licitantes.
3o Não se admitirá proposta que apresente
preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero,
incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos
respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha
estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e
instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a
parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
4o O disposto no parágrafo anterior
aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações
de qualquer natureza.(Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 45. O
julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o
responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação,
os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os
fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição
pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
1o Para os efeitos deste artigo, constituem
tipos de licitação, exceto na modalidade concurso (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
I - a de menor
preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta
de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor
técnica;
III - a de
técnica e preço.
IV - a de maior
lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de
direito real de uso. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
2o No caso de empate entre duas ou mais
propostas, e após obedecido o disposto no 2o do art.
3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por
sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados,
vedado qualquer outro processo.
3o No caso da licitação do tipo "menor
preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará
pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate,
exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
4o Para contratação de bens e serviços de
informática, a administração observará o disposto no art. 3o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os
fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando
obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de
outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
5o É vedada a utilização de outros tipos de
licitação não previstos neste artigo.
6o Na hipótese prevista no art. 23, 7º,
serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a
quantidade demandada na licitação. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e
preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos,
fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e,
em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos
básicos e executivos, ressalvado o disposto no 4o do
artigo anterior. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
1o Nas licitações do tipo "melhor técnica"
será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento
convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a
pagar:
I - serão
abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos
licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação
destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto
licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que
considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da
proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos
materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes
técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez
classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de
preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no
instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a
proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados
e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado
pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização
mínima;
III - no caso de
impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado,
sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a
consecução de acordo para a contratação;
IV - as
propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem
preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima
estabelecida para a proposta técnica.
2o Nas licitações do tipo "técnica e preço"
será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento
convocatório:
I - será feita a
avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios
objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a
classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das
valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos
preestabelecidos no instrumento convocatório.
3o Excepcionalmente, os tipos de licitação
previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante
justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora
constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou
prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia
nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas
de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir
soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas
sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente
mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na
conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
4o (VETADO) (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços,
quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a
Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os
elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas
propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da
licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas
que não atendam às exigências do ato convocatório da
licitação;
II - propostas
com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua
viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são
coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são
compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas
necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
1º Para os efeitos
do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis,
no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as
propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos
seguintes valores: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
a) média aritmética dos
valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado
pela administração, ou
b) valor orçado pela
administração.
2º Dos licitantes
classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for
inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas
"a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia
adicional, dentre as modalidades previstas no 1º do art. 56, igual a diferença
entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente
proposta. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
3º Quando todos os
licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a
administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a
apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas
referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo
para três dias úteis. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Art. 49. A
autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a
licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
1o A anulação do procedimento licitatório
por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
2o A nulidade do procedimento licitatório
induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta
Lei.
3o No caso de desfazimento do processo
licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
4o O disposto neste artigo e seus parágrafos
aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de
licitação.
Art. 50. A
Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de
classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento
licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 51. A
habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou
cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão
permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2
(dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes
dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
1o No caso de convite, a Comissão de
licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da
exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor
formalmente designado pela autoridade competente.
2o A Comissão para julgamento dos pedidos de
inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada
por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição
de equipamentos.
3o Os membros das Comissões de licitação
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se
posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em
ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
4o A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de
seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
5o No caso de concurso, o julgamento será
feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e
reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou
não.
Art. 52. O
concurso a que se refere o 4o do art. 22 desta Lei deve
ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local
indicado no edital.
1o O regulamento deverá
indicar:
I - a
qualificação exigida dos participantes;
II - as
diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as
condições de realização do concurso e os prêmios a serem
concedidos.
2o Em se tratando de projeto, o vencedor
deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar
conveniente.
Art. 53. O
leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela
Administração, procedendo-se na forma da legislação
pertinente.
1o Todo bem a ser leiloado será previamente
avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de
arrematação.
2o Os bens arrematados serão pagos à vista
ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por
cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão,
imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do
restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em
favor da Administração o valor já recolhido.
3o Nos leilões internacionais, o pagamento
da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
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