LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE
1965.
Institui o novo
Código Florestal.
Art. 1° As florestas existentes no
território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade
às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do
País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a
legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões
contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das
florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do
Código de Processo Civil). (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
1º - (Vide
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de
2001)
2º - (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
I - (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
a) (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
b) (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
c) (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
II - (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
III - (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
IV - (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
a) (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
b) (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
c) (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
VI (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta
Lei, as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a)
ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em
faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
1 -
de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803
de 18.7.1989)
2 -
de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
3 -
de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
4 -
de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos)
a 600 (seiscentos) metros de largura; (Número acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e
alterado pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
5 -
de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior
a 600 (seiscentos) metros; (Número
acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
b) ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c)
nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água",
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
(Redação
dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
d) no topo de morros, montes,
montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com
declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior
declive;
f) nas restingas, como fixadoras de
dunas ou estabilizadoras de mangues;
g)
nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do
relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções
horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
h)
em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que
seja a vegetação. (Redação dada pela Lei
nº 7.803 de 18.7.1989)
(Alínea acrescentada
pela Lei nº 6.535, de 15.6.1978 e implicitamente suprimida quando da redação
dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
Parágrafo
único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas
nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas
regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis
de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este
artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 3º Consideram-se, ainda, de
preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as
florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as
dunas;
c) a formar faixas de proteção ao
longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território
nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional
beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou
flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à
vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar
público.
1° A supressão total ou parcial de
florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do
Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos,
atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse
social.
2º As florestas que integram o
Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra
g) pelo só efeito desta Lei.
Art. 3º-A (Vide
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
Art. 4° Consideram-se de interesse público: (Vide
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
a) a limitação e o controle do
pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação
da vegetação florestal;
b) as medidas com o fim de prevenir
ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;
c) a difusão e a adoção de métodos
tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o
seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.
Art. 5°
Revogado pela Lei nº 9.985, de
18.7.2000:
Texto original: O Poder Público criará:
a) Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar
atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da
flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos
educacionais, recreativos e científicos;
b) Florestas Nacionais, Estaduais e
Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais,
inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir
aquele fim.
Parágrafo
único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja
receita será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao
custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em
cada unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos
naturais nos parques e reservas biológicas criados pelo poder público na
forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.875, de
13.11.1989)
Art. 6º Revogado
pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000:
Texto original: O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta
Lei, poderá gravá-la com perpetuidade, desde que verificada a existência de
interesse público pela autoridade florestal. O vínculo constará de termo
assinado perante a autoridade florestal e será averbado à margem da
inscrição no Registro Público.
Art. 7° Qualquer árvore poderá ser
declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua
localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 8° Na distribuição de lotes
destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não
devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que
trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou
nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º As florestas de propriedade
particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam
subordinadas às disposições que vigorarem para estas.
Art. 10. Não é permitida a derrubada
de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo
nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional,
que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego de produtos
florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo, que impeça
difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e demais
formas de vegetação marginal.
Art. 12. Nas florestas plantadas, não
consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais
produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá
de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a
prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.
Art. 13. O comércio de plantas vivas,
oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade
competente.
Art. 14. Além dos preceitos gerais a
que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou
Estadual poderá:
a) prescrever outras normas que
atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou
limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção,
delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas áreas, de
licença prévia o corte de outras espécies; (Vide
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
c) ampliar o registro de pessoas
físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de
produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida a exploração
sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão
ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem
estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um
ano.
Art. 16. As
florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e
ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta
lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: (Vide
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
a) nas regiões Leste Meridional, Sul
e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas,
primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer
caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com
cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade
competente;
b) nas regiões citadas na letra
anterior, nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade
competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando
feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses
casos, apenas a extração de árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda
incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas
primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só
serão toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade;
c) na região Sul as áreas atualmente
revestidas de formações florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro,
"Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), não poderão ser desflorestadas de
forma a provocar a eliminação permanente das florestas, tolerando-se, somente
a exploração racional destas, observadas as prescrições ditadas pela técnica,
com a garantia de permanência dos maciços em boas condições de desenvolvimento
e produção;
d) nas regiões Nordeste e Leste
Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e
a exploração de florestas só será permitida com observância de normas técnicas
a serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do art.
15.
1º Nas propriedades rurais, compreendidas
na alínea a deste artigo, com área entre vinte (20) a cinqüenta
(50) hectares computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual,
além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte
arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
2º
A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20%
(vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso,
deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no
registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua
destinação,
nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
3º
Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte
por cento) para todos os efeitos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
Art. 17. Nos loteamentos de
propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado
na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em
condomínio entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de propriedade
privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de
preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem
desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
1° Se tais áreas estiverem sendo
utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
2º As áreas assim utilizadas pelo
Poder Público Federal ficam isentas de tributação.
Art. 19. A exploração de florestas e de
formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado,
dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de
condução, exploração, reposição floretal e manejo compatíveis com os
variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Parágrafo único.
No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que
contemplem a utilização de espécies nativas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Art. 20. As empresas industriais que,
por sua natureza, consumirem grande quantidades de matéria prima florestal
serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte
sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de
novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob
exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.
Parágrafo único. O não cumprimento do
disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os
infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do
valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção
da qual participe.
Art. 21. As empresas siderúrgicas, de
transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima
florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional
ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais
participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Parágrafo único. A autoridade
competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender
ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10
anos.
Art. 22. A União, diretamente, através do
órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios,
fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar
os serviços indispensáveis. (Redação
dada pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Parágrafo
único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único
do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios,
atuando a União supletivamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Art. 23. A fiscalização e a guarda
das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade
policial por iniciativa própria.
Art. 24. Os funcionários florestais,
no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança
pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25. Em caso de incêndio rural,
que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao
funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os
meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio.
Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a
cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as
penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta
considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com
infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas de
preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente;
c) penetrar em floresta de
preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios
para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem estar munido de licença da autoridade competente;
d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou
Municipais, bem como às Reservas
Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em
florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar ou
soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de
vegetação;
g) impedir ou dificultar a
regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
h) receber madeira, lenha, carvão e
outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que
deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;
i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida
para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente;
j) deixar de restituir à autoridade,
licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos
produtos procedentes de florestas;
l) empregar, como combustível,
produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de
fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;
m) soltar animais ou não tomar
precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em
florestas sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar, por
qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em
propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;
o) extrair de florestas de domínio
público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;
p) (Vetado).
q)
transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito
industrial, sem licença da autoridade competente. (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.870, de
26.3.1973)
Art. 27. É proibido o uso de fogo nas
florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Se peculiaridades
locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou
florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público,
circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
Art. 28. Além das contravenções
estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre
contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as
penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades incidirão
sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores,
diretores, promitentes compradores ou
proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou
subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato.
Art. 30. Aplicam-se às contravenções
previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei de
Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo
diverso.
Art. 31. São circunstâncias que
agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções
Penais:
a) cometer a infração no período de
queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a
noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;
b) cometer a infração contra a
floresta de preservação permanente ou material dela provindo.
Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens
atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de
trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada
nesta Lei.
Art. 33. São autoridades competentes
para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de
prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou
contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto
florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e
produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código de Processo
Penal;
b) os funcionários da repartição
florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para a
atividade de fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de ações
penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz
reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.
Art. 34. As autoridades referidas no
item b do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público,
terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante a
Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.
Art. 35. A autoridade apreenderá os
produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar
o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público
local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior
devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão
vendidos em hasta pública.
Art. 36. O processo das contravenções
obedecerá ao rito sumário da Lei n. 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no que
couber.
Art. 37. Não serão transcritos ou
averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou
"causa mortis", bem como a constituição de ônus reais, sôbre imóveis da zona
rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas
previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada
em julgado.
Art.37-A (Vide
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
Art. 38. Revogado pela
Lei nº 5.106, de 2.9.1966:
Texto original: As florestas plantadas ou naturais são declaradas imunes a
qualquer tributação e não podem determinar, para efeito tributário, aumento
do valor das terras em que se encontram.
1° Não se
considerará renda tributável o valor de produtos florestais obtidos em
florestas plantadas, por quem as houver formado.
2º As importâncias
empregadas em florestamento e reflorestamento serão deduzidas integralmente
do imposto de renda e das taxas específicas ligadas ao reflorestamento.
Art. 39. Revogado pela
Lei nº 5.868, de 12.12.1972:
Texto original: Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com
florestas sob regime de preservação permanente e as áreas com florestas
plantadas para fins de exploração madeireira.
Parágrafo único. Se a
floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de 50% (cinqüenta por
cento)
do valor do imposto, que incidir sobre a área tributável.
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. Os estabelecimentos oficiais
de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento,
reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos
serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho
Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais, como órgão
disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas suas modalidades
e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com
juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e
reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42. Dois anos depois da
promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros
escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal,
previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão
florestal competente.
1° As estações de rádio e televisão incluirão,
obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de
interêsse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco
(5) minutos semanais, distribuídos ou não em diferentes dias.
2° Nos mapas e cartas oficiais
serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas
Públicas.
3º A União e os Estados promoverão
a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus
diferentes níveis.
Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do País, do Decreto
Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e
estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas objetivos em
que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades,
bem como sobre a forma correta de conduzí-las e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana
Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de
reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo de
identificar as florestas como recurso natural renovável, de elevado valor
social e econômico.
Art. 44. Na região
Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for estabelecido o
decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte razo só é permissível
desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada
propriedade. (Vide
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
Parágrafo
único. A reserva legal, assim entendida a área de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento), de cada propriedade, onde não é
permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da
inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente,
sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão,
a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Art.44-A (Vide
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de
2001)
Art. 44-B (Vide
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de
2001)
Art. 44-C (Vide
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de
2001)
Art. 45. Ficam obrigados ao registo no
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela
comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este
equipamento. (Artigo acrescentado
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
1º A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2
(dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
2º
Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e
oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível
deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
3º
A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere
este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de
detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da
responsabilidade pela reparação dos danos causados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Art. 46. No caso de florestas plantadas, o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à
produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local.
(Artigo acrescentado pela Lei nº 7.803,
de 18.7.1989)
Art.
47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de
todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a
exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por
esta Lei. (Art. 45 renumerado pela Lei
nº 7.803, de 18.7.1989)
Art.
48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal
brasileira. (Art. 46 renumerado pela Lei
nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo
único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal,
integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto
do Poder Executivo.
Art.
49. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for
julgado necessário à sua execução. (Art.
47 renumerado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Art.
50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data
de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934
(Código Florestal) e demais disposições em contrário. (Art. 48 renumerado pela Lei nº 7.803,
de 18.7.1989)
Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO Hugo Leme Octaavio
Gouveia de Bulhões Flávio Lacerda
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